quarta-feira, 6 de abril de 2016

Atenção para regras sobre FAB e BUA

Informações sobre REG/Replan Saldado

O plano de equacionamento do déficit do REG/Replan Saldado – que será executado nas bases  daCNPC nº 22/2015, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar em 25 de novembro de 2015 – foi aprovado no Conselho de Administração da CAIXA, dia 16/3. Agora, está para análise no Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST).
Esse plano tem até 31 de março de 2016 para ser validado e, ocorrendo a validação até essa data, o início de vigência das contribuições extraordinárias está previsto para 1º de maio.
O equacionamento, previsto em lei e de caráter mandatário, tem por finalidade legal reconstituir o equilíbrio do plano nos níveis de solvência estabelecidos pela nova regra de forma que se possa cumprir com todos os compromissos regulamentares.
Somente haverá equacionamento imediato para o REG/Replan, modalidade Saldada.
Novo Plano, REG/Replan Não Saldado e REB não precisarão equacionar em 2016, tomando-se por base os resultados de 2014.
FAB e BUA – Dentre as regras vigentes no plano de equacionamento estão aquelas que tratam da incidência de contribuição extraordinária sobre a parcela de benefício decorrente do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) e o Benefício Único Antecipado (BUA).
A partir da implementação do Plano de Equacionamento, haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, inclusive sobre aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a base de incidência equivalerá ao benefício efetivamente recebido. O FAB em fase de acumulação não terá incidência de contribuição extraordinária.
Seguindo o mesmo critério, de que o BUA é uma antecipação de benefício, haverá incidência de contribuição extraordinária sobre ele a partir da implantação do Plano de Equacionamento. Portanto, para beneficio com data de início a partir de 1º de maio de 2016, será cobrada taxa extra.
FAB e BUA x PAA – Atenção: Essa informação é muito importante para os empregados da CAIXA que se inscreveram no Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), pois, conforme procedimento padrão, a data de inicio do benefício será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, se o requerimento ocorrer em até 30 dias do desligamento da Patrocinadora.
Para requerimento recepcionado após 30 dias da data do desligamento, a data de inicio do beneficio será fixada na data do protocolo perante a FUNCEF, exceto se ocorrer manifestação por escrito à retroação.
O prazo final para adesão ao PAA é 31 de março. No ato da adesão, o empregado escolhe a data em que vai efetivar o desligamento, tendo como limite o último dia de trabalho fixado em  29 de abril. Consequentemente, a data do desligamento se dará em 30/04/2016, de acordo com informações prestadas pela Patrocinadora.

Outras regras importantes, constantes no plano de equacionamento, com a publicação das novas regras, são:

Taxa extraordinária única de 2,78%a.m.Prazo maiorLimites para desequilíbrios
Tanto os participantes ativos quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com esse percentual, incidente sobre o benefício saldado. A taxa de Contribuição Extraordinária foi definida em função do montante a equacionar frente ao fluxo futuro de benefícios saldados atualizados.Alongamento do prazo e diminuição do montante a equacionar. O prazo máximo para equacionamento de déficit será equivalente àduration x 1,5.

No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 17,4 anos, equivalente àduration 11,6 x 1,5.
Os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamentos de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% x(duration do plano – 4)x Provisão Matemática.

No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é 11,6 anos, o limite atual é de 7,6% da provisão matemática, percentual resultante do cálculo de 1% X(11,6 -4).

O plano teria que equacionar pelo menos a diferença entre o montante de déficit acumulado, de 12,16% da provisão matemática e esse limite  de 7,6%.

Com a deliberação da FUNCEF, o déficit do REG/Replan Saldado a equacionar é, portanto, correspondente a 4,56% da sua provisão matemática ao final do exercício de 2014, déficit este que, naquela mesma posição, correspondia a R$ 1,9 bilhão. Esse mesmo montante corrigido para dezembro de 2015 equivale à R$ 2,27 bilhões.

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Comunicação Social da FUNCEF

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