ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS – AMEA/MT

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS, ou simplesmente AMEA/MT, associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado filiada à FENACEF, com prazo de duração indeterminado, fundada em 20 de janeiro de um mil novecentos e oitenta e oito, às nove horas, possui sede e foro em Cuiabá – MT, à Rua Voluntários da Pátria, 350, sala 18 - 1º pavimento, Shopping Cuiabá, Centro, CEP 78.005-370, Cuiabá-MT, sendo que está inscrita no C.N.P.J. sob o número. 24.672.297/0001-08, regendo-se pelo presente ESTATUTO.

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos principais da AMEA/MT:

a)      Defender os interesses de seus associados em juízo ou fora dele, orientando-os e assistindo-os, bem como, representando-os ativa e passivamente onde e quando se fizer necessário;
b)      Congregar os associados por meio de atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e de lazer;
c)      Promover planos de seguro de vida individual e em grupo e planos de assistência social e de auxílio pecuniário, definidos em regulamentos próprios desde que reembolsáveis;
d)     Promover a realização de cursos, mediante convênio com entidades públicas ou privadas e pessoas físicas sem fins lucrativos, de forma a proporcionar ao associado à oportunidade de atividades Sociais;


e)      Promover o desenvolvimento social e econômico da AMEA/MT e de seus associados, através de prestação de serviços a terceiros, especificamente, na condição de CORRESPONDENTE CAIXA-AQUI, sendo que os proventos recebidos em virtude de possível contrato serão revertidos em benefício de seus associados, consoante os objetivos sociais precípuos da AMEA/MT, previstos no presente artigo.
f)       Oferecer aos associados titulares, temporários, agregados, pensionistas e seus beneficiários, diretamente, ou através de sua Entidade Federativa, planos de saúde e seguros de saúde, planos de previdência privada complementar, seguros em geral, medicina ocupacional e medicina preventiva.

Parágrafo Único.  Para viabilizar o disposto na alínea “a” deste artigo, poderá ser criado um fundo de reserva, formado por percentual incidente sobre a receita mensal da Associação, a ser definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, destinado a custear despesas judiciais. O fundo, quando criado, comporá obrigatoriamente o plano de contas/orçamentário da Diretoria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3º A AMEA/MT é atualmente filiada à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas - FENACEF, sendo-lhe facultado filiar-se em outra entidade de nível nacional, desde que suas finalidades sejam compatíveis com o espírito desta Associação.


§ único: A análise e decisão de filiação em outra entidade de nível federal deverá ser efetivada pelo Conselho Deliberativo da AMEA/MT por maioria simples, após proposta encaminhada por sua Diretoria Executiva.




CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º O quadro social é composto por categorias de associados, assim discriminadas:

I – Titulares: os empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, junto à FUNCEF, PREVAHAB ou INSS, bem como os ex-funcionários da CEF que aderirem ao Programa de Adesão à Demissão Voluntária (PADV´s), desde que aposentados pela FUNCEF, após a devida inscrição nesta Associação.

II – Pensionistas: os que na qualidade de beneficiários dos sócios titulares, venham, após o falecimento destes, associar-se à AMEA/MT.

III – Temporários: os funcionários e estagiários da AMEA/MT pelo período de duração do contrato de trabalho ou estágio, após a devida inscrição nesta Associação.

IV – Agregados: grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuges ou companheiro dos associados titulares, temporários e pensionistas, após a devida inscrição nesta Associação.

V – Beneméritos: os que prestarem relevantes serviços ou praticarem atos de benemerência a favor da Associação, ou a seus associados.

VI – Honorários: pessoas pertencentes ao quadro social da AMEA/MT, agraciados com essa titulação pela Assembléia Geral por relevantes serviços prestados à humanidade do País e da coletividade economiária.

§ 1º É considerado dependente dos associados: o cônjuge, os filhos até 21 anos incompletos e demais dependentes reconhecidos como tais pela FUNCEF.

§ 2º Será admitido na condição de associado titular da AMEA/MT, o postulante que preencher os requisitos previstos no inciso I deste artigo, bem como, efetivar o devido recolhimento da respectiva taxa de inscrição.

§ 3º Será desligado o Associado que, de forma espontânea, pleitear sua saída da Associação, qual será homologada pela Diretoria Executiva da AMEA/MT, sem prejuízo das cobranças devidas em caso de existirem débitos de qualquer natureza em seu nome.

§ 4º Será excluído da Associação, o associado, em razão de seus atos, de seus dependentes ou convidados, que sejam atentatórios aos objetivos da Associação, contrários à legislação vigente, bem como, ao presente Estatuto, respeitando-se em todos os casos, contraditório e a ampla defesa.


Art. 5º São Deveres dos Associados:
a)      Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste estatuto e nas diretrizes baixadas pelos poderes sociais;
b)      Efetuar em dia, o pagamento das mensalidades;
c)      Zelar pelo patrimônio da AMEA/MT;
d)     Comunicar aos poderes sociais faltas ou irregularidades, em detrimento da AMEA/MT, cometidas por diretores, conselheiros, associados ou convidados em suas dependências;
e)      Abster-se, nas dependências da AMEA/MT ou outras por ela utilizadas, e em qualquer circunstância, de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso ou de natureza pessoal;
f)       Exercer os cargos para os quais for eleito ou designado além de cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelos poderes sociais;
g)      Tratar com urbanidade e respeito os membros dos poderes sociais, os empregados da AMEA/MT, assim como os demais associados;

§ 1º Os associados da AMEA/MT que infringirem disposições deste estatuto, regulamentos e regimentos internos, ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
a)Advertência por escrito;
b)      Suspensão por até 90 (noventa) dias;
c)                              Exclusão do quadro social.
§ 2º As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da ciência da punição aplicada, devendo o Conselho Deliberativo se pronunciar no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 3º A pena de exclusão do quadro social será aplicada pelo Conselho Deliberativo da Associação, por proposta da Diretoria Executiva devidamente fundamentada, desde que presentes os requisitos legais e estatutários para sua determinação.

§ 4º Da decisão proferida pelo Conselho Deliberativo, caberá, sempre, recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da intimação da decisão, à Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.

Art. 6º: Os associados titulares e pensionistas contribuem mensalmente com valor previamente estipulado pela Diretoria da AMEA/MT, sendo permitido o reajuste anual fixado em razão do INPC/IBGE ou outro índice oficial que o substitua.

§ único: Os associados temporários, agregados, contribuirão mensalmente com valor equivalente a 20% (vinte por cento) da mensalidade do associado titular.

CAPITULO III

DOS PODERES SOCIAIS – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 7º São Direitos dos Associados:
a)                  Tomar parte na Assembléia Geral, votar e ser votado para cargo eletivo, desde que atendidos os requisitos estatutários;
b)                 Requerer convocação da Assembléia geral, desde que representado, pelo menos, por 1/5 (um quinto) do número de associados;
c)                  Ter livre acesso às dependências sociais, bem como usufruir dos auxílios e benefícios da AMEA/MT;
d)                 Colher informações e dados sobre as atividades sociais da AMEA/MT;
e)                  Renunciar ao desempenho de cargo eletivo ou não;
f)                   Solicitar exclusão do Quadro Social;
g)                  Apresentar sugestões e reclamações;
h)                 Participar de reuniões, encontros, seminários e simpósios;

§ 1º Os direitos são exercitáveis pelos associados, em dia com suas obrigações perante AMEA/MT.

§ 2º A exclusão do Quadro Social não desonera o associado, quanto ao pagamento das contribuições em atraso e das dívidas contraídas a qualquer título, por dolo ou culpa, praticados por si, dependentes e convidados, que serão considerados vencidos, para todos os fins de direito, cabendo a AMEA/MT promover a sua cobrança pelos meios amigáveis ou judiciais.

§3º Os associados investidos de mandato eletivo ou designados para o exercício de cargo junto aos poderes sociais serão pessoalmente responsáveis pelas práticas de atos manifestamente contrários à lei e ao presente estatuto.

§ 4º: Os associados titulares e pensionistas poderão usufruir de todos os benefícios e direitos conferidos na forma ou em razão do presente Estatuto.

§ 5º: Os associados temporários, agregados, não fazem jus apenas aos direitos descritos nas alíneas “a”, “b” e “e” do presente Estatuto, podendo, caso assim manifestarem intenção expressa, fazerem jus aos benefícios de natureza sociais colocados à disposição diretamente pela AMEA/MT ou indiretamente pela FENACEF.

Da Assembléia Geral:
Art. 8º A Assembléia Geral é o órgão soberano da AMEA/MT, e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 9º Compete privativamente à Assembléia Geral:
a)      Nos anos pares, eleger dentre os associados, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, o Presidente, Vice-presidente, Diretores Financeiros e Diretores Secretários da Diretoria Executiva;
b)      Destituir membros eleitos dos poderes sociais por denúncia formulada por quaisquer dos demais poderes, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
c)      Aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas da Diretoria Executiva e o balanço contábil relativos ao exercício findo, fazendo as recomendações que entender necessárias aos conselhos deliberativo e fiscal e à diretoria executiva;
d)     Aprovar a concessão de títulos de associado honorários;
e)      Decidir, sobre a alteração deste Estatuto, proposta por quaisquer dos poderes sociais, por intermédio da Diretoria Executiva;
f)       Decidir sobre a extinção da AMEA/MT, bem como sobre o destino a ser dado ao seu patrimônio, observado o contido no presente Estatuto;
g)      Apreciar, ratificando, alterando ou invalidando, atos do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, se for o caso;
h)      Autorizar a alienação de bens móveis próprios ou a constituição de gravame sobre estes bens, mediante parecer fundamentado do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

Art. 10 A Assembléia Geral eleitoral reunir-se-á ordinariamente no mês de março, dos anos pares, para eleição dos poderes sociais, devendo a posse ocorrer na primeira quinzena do mês de abril do mesmo ano.

Parágrafo único. Para atender o disposto na alínea c do artigo 9º a Assembléia Geral ordinária reunir-se-á anualmente no mês de junho.

Art. 11 A convocação da Assembléia Geral é atribuição da Diretoria Executiva por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo, ou a pedido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 12 A convocação da Assembléia Geral se fará por edital publicado em jornal de grande circulação e/ou por mala direta, devendo cópia do edital ser afixado na sede da AMEA/MT com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.

§ 1º Do edital constará à data e hora da primeira e da segunda convocação, o local de sua realização e a ordem do dia;

§ 2º A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus associados e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Art. 13 Para as deliberações a que trata as alíneas “b” e “e” do artigo 9º será exigido quorum de 1/3 (Um terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para tais finalidades, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço destes, nas convocações seguintes.
§ 1º A exceção do constante no artigo 40 do Capítulo VIII, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo ou, em caso de impossibilidade ou impedimento deste, pelo vice-presidente. Ausentes o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo, a mesma será instalada e presidida por associado escolhido pelos presentes.

§ 2º Os trabalhos da Assembléia Geral serão secretariados pelo secretário do Conselho Deliberativo. Na sua ausência, por um associado presente, escolhido pelo presidente.

§ 3º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas:
a)      Pela maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente da Assembléia Geral, na hipótese de empate, o voto decisório;
b)      Pelo voto concorde de 1/3 um terço dos presentes, para deliberações a que se referem às letras “b” e “e” do artigo 9º;

§ 4º Na assembléia Geral não poderão votar nem ser votados os associados que não estiverem em dia com suas obrigações sociais ou cumprindo quaisquer das penalidades previstas no presente estatuto.

Art. 14 Para as deliberações a que trata as alíneas “b” e “e” do Art. 9º será exigido quorum de 1/3 (um terço) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para tais finalidades, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço destes, nas convocações seguintes.

§ 1º: A exceção do constante no Artigo 41 do presente Estatuto, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo ou, em caso de impossibilidade ou impedimento deste, pelo vice-presidente. Ausentes o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo, a mesma será instalada e presidida por associado escolhido pelos presentes.

§ 2º Os trabalhos da Assembléia Geral serão secretariados pelos secretários do Conselho Deliberativo. Na sua ausência, por um associado presente, escolhido pelo presidente.

§ 3º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas:
a)      Pela maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente da Assembléia Geral, na hipótese de empate, o voto decisório;
b)      Pelo voto concorde de 1/3 (em terço) dos presentes, para deliberações a que se referem às letras “b” e “e” do artigo 9º;

§ 4º Na assembléia Geral não poderão votar nem ser votados os associados que não estiverem em dia com suas obrigações sociais ou cumprindo quaisquer das penalidades previstas no presente estatuto.

Art. 15 Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
a)     Ler o edital de convocação e outros documentos;
b)      Verificar o número de associados presentes, por meio de assinaturas em livro próprio;
c)     Lavrar a ata da sessão, assinando-a juntamente com o presidente.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo
Art. 16 O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares, denominados Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos.

Art. 17: O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, dentre os associados titulares, escolhidos através de votação, sendo denominados de Conselheiros para mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º O membro suplente apenas completará o mandato daquele que deu origem a vaga, devendo sua convocação, para assumir, ser feita por escrito. Sua posse efetivar-se-á na próxima reunião do Conselho Deliberativo.

§ 2º Por motivos devidamente justificados, os membros efetivos poderão solicitar licença por até 90 dias, eventualmente prorrogáveis por igual período. Se deferida, o presidente convocará o primeiro suplente para integrar o Conselho Deliberativo enquanto perdurar o afastamento do titular.

Art. 18 Será considerada renúncia ao cargo do conselheiro que, sem motivo justificado, faltar três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas durante o mandato, cabendo ao presidente do Conselho Deliberativo declarar a vacância.

Parágrafo Único.  As justificativas das faltas constarão nas atas da reunião.

Art. 19 O Conselho Deliberativo deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros.

Parágrafo único. O presidente votará somente em caso de empate.

Art. 20 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, em um prazo nunca superior a 02 (dois) meses, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de, no mínimo 04 (quatro) de seus conselheiros.

Art. 21 As reuniões do Conselho Deliberativo serão sempre registradas em ata, oficiando-se à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Fiscal, se for o caso, as decisões tomadas.

Art. 22 Ao Conselho Deliberativo Compete:
a)      Convocar, por escrito, temporária ou definitivamente, suplente para assumir o cargo de conselheiro, no caso de impedimento temporário ou vacância, obedecendo-se sempre a ordem de votação;
b)      Apreciar e aprovar os valores das contribuições dos associados, bem como benefícios a serem oferecidos, propostos pela Diretoria Executiva;
c)      Aprovar proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d)     Julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
e)      Convocar os membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, associados e empregados para prestarem esclarecimentos, quando necessário;
f)       Autorizar a criação de Sub Sedes no interior, propostas pela Diretoria Executiva;
g)      Propor e aprovar previamente a concessão de títulos de associados honorários a associados por proposta da Diretoria Executiva, para aprovação ao final pela Assembléia Geral;
h)      Autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos, exceto na hipótese prevista no Art. 24, alínea “f”;
i)        Aprovar regimentos e regulamentos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo;
j)        Resolver, em última instância os casos omissos no presente Estatuto salvo aqueles que sejam de competência privativa da Assembléia Geral;
k)      Decidir sobre a conveniência de se adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar qualquer bem patrimonial da AMEA/MT, remetendo à Assembléia Geral para posterior decisão;
l)        Autorizar a Diretoria Executiva a realizar despesas superiores a 2000 (duas mil) vezes o valor da mensalidade. A Diretoria Executiva deverá consultar previamente o Conselho Deliberativo quando ocorrerem tais despesas;
     m) Regulamentar, coordenar e dirigir o processo eleitoral;
      n) Substituir o Presidente da Diretoria, nas ausências do Presidente e do Vice;

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 A Diretoria Executiva será assim constituída:
a)      Presidente
b)      Vice-presidente
c)      1º Diretor Financeiro
d)     2° Diretor Financeiro
e)      Diretor Secretário
f)       Diretoria Sócio-Cultural;
g)      Outras Diretorias a serem criadas pela Diretoria Executiva e comunicadas ao Conselho Deliberativo



Art. 24 São atribuições da Diretoria Executiva:
a)      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outras normas regulamentares;
b)      Administrar a AMEA/MT, mantendo e fazendo parte sempre em perfeito funcionamento, bens móveis, imóveis e equipamentos cedidos ou locados;
c)      Propor, de forma justificada, as alterações que julgar convenientes ao Estatuto;
d)     Elaborar anualmente a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a ao Conselho Deliberativo;
e)      Decidir sobre a convocação de Assembléia Geral;
f)       Autorizar despesas e/ou pagamentos de valores até o limite de R$ 1.500 (Um mil e quinhentos reais);
g)      Dar cumprimento às decisões do conselho deliberativo;
h)      Baixar os atos necessários à orientação e acompanhamento das atividades administrativas;
i)        Fornecer ao conselho deliberativo e ao conselho fiscal as informações, documentos e elementos solicitados, assim como o assessoramento técnico especializado que estes órgãos vierem a solicitar para o exercício das suas funções;
j)        Decidir sobre a aquisição de bens patrimoniais em consonância com o plano de investimento aprovado pelo conselho deliberativo;

Art. 25 As reuniões da Diretoria Executiva serão sempre registradas em ata, oficiando-se ao Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal se for o caso, sobre as decisões tomadas.

Art. 26 A movimentação de contas bancárias será feita pelo Presidente ou vice-presidente, sempre em conjunto com o 1º Diretor Financeiro, ou com o 2º Diretor Financeiro na falta daquele.

Art. 27 Será necessária à presença da maioria absoluta dos Diretores para as decisões da Diretoria Executiva, sempre tomadas por maioria simples de voto.

§ 1º O Presidente votará somente em caso de empate.

§ 2º Por motivos devidamente justificados os membros efetivos poderão solicitar licença por até 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogáveis por igual período. Se deferida, o presidente nomeará associado para integrar a diretoria executiva, enquanto perdurar o afastamento do titular, dando ciência ao conselho deliberativo, que poderá vetar o nome indicado, desde que o veto seja devidamente justificado;

§ 3º Será considerada renúncia ao cargo, o membro da Diretoria Executiva que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas durante o mandato, cabendo ao presidente do conselho deliberativo declarar a vacância;

§ 4º As justificativas das faltas constarão nas atas das reuniões;

§5º A diretoria executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que necessário.

§ 6º A diretoria executiva deliberará com a presença mínima de cinco de seus membros e por maioria de voto dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

CAPITULO VI

Art. 28 Compete ao presidente da AMEA/MT:
a)      Cumprir e fazer cumprir o estatuto, as normas regulamentares, as resoluções das assembléias gerais e do conselho deliberativo;
b)      Representar a AMEA/MT ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
c)      Convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva;
d)     Admitir, designar, licenciar e dispensar empregado;
e)      Autorizar despesas observados os limites e as competências privativas do conselho deliberativo e da diretoria executiva;
f)       Convocar assembléia geral nos termos do estatuto;
g)      Exercer as funções de membros da FENACEF representando a AMEA/MT;
h)      Movimentar conta bancaria em conjunto com o diretor financeiro;
i)        Manter a publicação periódica de boletim informativo;
j)        Contratar empréstimos de financiamento mediante anuência do conselho deliberativo e, no caso da alínea i, do Artigo 22, com autorização da assembléia geral.


Art. 29 Compete ao vice-presidente;
a)      Dirigir as atividades sociais, assistenciais e esportivas da AMEA/MT;
b)      Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, colaborando na condução das atividades administrativas;
c)      Assumir o cargo de presidente até o término do mandato, em caso de vacância.

Art. 30 Ocorrendo à vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva antes de decorrido 1/3 (um terço) do prazo do mandato, o Conselho Deliberativo convocará novas eleições. Se decorrido mais de 1/3 (um terço) do prazo do mandato, o Conselho Deliberativo nomeará no prazo de 30 dias, período em que o presidente do Conselho Deliberativo responderá pela presidência da AMEA/MT, até a conclusão do mandato.

Parágrafo único. Na ausência do presidente e do vice-presidente responderá, provisória e sucessivamente, pela presidência da DE, o presidente do CD, ou vice-presidente deste conselho.

Art. 31 Compete ao Diretor Financeiro:
a)      Manter em dia a escrituração contábil das receitas e despesas da AMEA/MT
b)      Efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente ou vice-presidente;
c)      Assinar documentos bancários juntamente com o presidente ou com o vice-presidente;
d)     Preparar a documentação para elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos de resultados;
e)      Elaborar ou mandar elaborar balancetes mensais, sob a forma de balanços, bem como o balanço anual, encaminhando-o, após ciência do presidente ou vice-presidente, ao Conselho Fiscal para análise e parecer conclusivo;
f)       Conservar sob sua guarda os documentos contábeis, em arquivos próprios;
g)      Manter sob sua guarda os valores da AMEA/MT;
h)      Preparar o orçamento da sua gestão para aprovação do Conselho Deliberativo, bem como zelar pela sua execução;
i)        Prestar aos Conselhos deliberativo e fiscal, bem como a diretoria executiva, todos os informes econômico-financeiros, quando solicitado.

Art. 32 Compete ao 2° Diretor Financeiro:
a)      Auxiliar e colaborar como o 1º diretor financeiro em suas atividades;
b)      Substituir o 1º diretor financeiro em suas ausências ou impedimentos;
c)      Assumir o mandato do 1º diretor financeiro até o seu término, em caso de vacância.

Art. 33 Compete ao Diretor Secretário:
a)      Secretariar as reuniões das AG (Assembléia Geral) e da DE (Diretoria Executiva);
b)      Expedir correspondências em nome da DE (Diretoria Executiva), quando previamente autorizada.

Art. 34 Compete ao Diretor Sócio-Cultural:

a)      efetivar planejamento sócio-cultural da AMEA-MT;
b)      responsabilizar-se pela organização e condução dos eventos sociais e culturais promovidos pela AMEA-MT;
c)      buscar apoio logístico e de patrocínio para a realização dos eventos.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 O Conselho Fiscal será constituído por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com o conselho deliberativo e diretoria executiva, em assembléia geral eleitoral.

§ Parágrafo Único Um dos membros do Conselho Fiscal será obrigatoriamente contabilista.

Art. 36 Quando da criação de Diretoria prevista na alínea “g” do Artigo 24, deverá ser consignada em ata a finalidade e a competência do diretor respectivo.

Art. 37 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade.

Art. 38 As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre registradas em ata, oficiando-se à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Deliberativo se for o caso, as decisões tomadas.

Art. 39 São atribuições do Conselho Fiscal:
a)      Examinar os livros e a escrituração contábil da AMEA/MT
b)      Examinar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva e verificar se as verbas de despesas foram aplicadas com critério e de conformidade com o orçamento;
c)      Emitir parecer conclusivo sobre relatórios financeiros, balanços, balancetes e documentos que lhe deram origem;
d)     Acompanhar a execução orçamentária, determinando as correções necessárias, se for o caso;
e)      Encaminhar parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo nos casos de comprovado uso de dolo, má fé, fraude ou simulação nos balanços, balancetes e contas da Diretoria Executiva, identificando o(s) envolvido (s);
f)       Sugerir ao Conselho Deliberativo, desde que justificável, a realização de auditoria externa;
g)      Convocar quando necessário, a presença de componentes da Diretoria Executiva para esclarecimento sobre documentos em exame;
h)      Elaborar o regulamento interno do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 40 Será eleita pela assembléia geral, uma comissão eleitoral composta de 03 (três) associados não-concorrentes a cargos eletivos, a qual elegerá, entre seus membros, o presidente da comissão eleitoral.

Art. 41 As eleições para os poderes sociais dar-se-ão mediante convocação por edital, na forma do disposto no Artigo12 deste estatuto.

§ 1º Para votar e ser votado, o associado deverá estar em dia com suas obrigações sociais.

§ 2º As eleições dar-se-ão por assembléia geral eleitoral, sempre no mês de março dos anos pares, e terá regulamentação própria.

§ 3º No edital de convocação constarão, obrigatoriamente: data, hora, local de votação e prazo para registro de chapas.

§ 4º A votação dar-se-á por escrutínio direto e secreto, ou por aclamação.

§ 5º É vedado o voto por procuração.

§ 6º Para inscrever-se nas chapas concorrentes, o candidato deverá ter o mínimo de 06 (seis) meses como associado da AMEA/MT.

Art. 42 Dentro do prazo estabelecido em edital serão inscritas as chapas concorrentes, devendo nelas constar o nome do associado e o cargo a que concorrerá na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 43 É vedada à participação do mesmo candidato em mais de uma chapa para o Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal simultaneamente.

Art. 44 Todos os ocupantes de cargos eletivos podem concorrer à reeleição, exceto o Presidente da diretoria Executiva que poderá ser reeleito por até 2 (duas) vezes, consecutivamente.

Art. 45 Os mandatos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal eleitos, serão de 02 (dois) anos, ocorrendo à solenidade de posse na primeira quinzena do mês de abril.

Art. 46 O processo eleitoral será definido em regulamento específico a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47 O patrimônio da AMEA/MT é constituído de contribuições, bens móveis, imóveis, doações, legados ou renda, direitos e valores que venham a ser adquiridos ou recebidos a qualquer título, e as importâncias que representam o resultado de cada exercício.

Parágrafo único.  Os bens móveis, equipamentos e utensílios serão inventariados e registrados em livro próprio, com identificação numérica, e sofrerão inspeção anual, objetivando sua conservação.

Art. 48 A extinção da AMEA/MT dar-se-á mediante assembléia geral extraordinária convocada especificamente para este fim, com presença de 2/3 (dois terços) dos associados, cuja decisão dependerá da maioria dos presentes. Na mesma oportunidade, decidir-se-á sobre o destino do seu patrimônio, atentando-se para o previsto na legislação vigente.

Art. 49 O exercício financeiro da AMEA/MT compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 50 O exercício dos cargos de conselheiro e diretor será gratuito, correndo por conta da AMEA/MT eventuais despesas com transporte, alimentação e outras, a critério e conforme determinado pela Diretoria Executiva.

Art. 51 É vedada à prestação de aval ou fiança por parte da AMEA/MT em operações financeiras de terceiros.

Art. 52 Os associados não respondem, individual ou solidariamente, por qualquer ônus, gravames, dívidas que onerem ou virem a onerar bens, serviços ou patrimônio da AMEA/MT, salvo nos casos de comprovado dolo ou má fé.

Art. 53 Os associados investidos de mandato, eletivo ou não, responderão solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal, pelos atos manifestamente contrários à Lei e ao Estatuto e para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente, respondendo, ainda, pelos danos causados a AMEA/MT.

Art. 54 É vedada qualquer manifestação de caráter político ou religioso, vinculada ao nome e imagem da AMEA/MT.

Art. 55 Aplicam-se ao presente Estatuto de forma complementar e subsidiária, as normas de direito civil, penal e outras legislações existentes e que regulam ou vierem a regular as matérias previstas no presente Estatuto.

Art. 56 O presente estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, permanecendo a formação da atual diretoria até o final do mandato para qual foi eleito, revogando-se o estatuto anterior.


                                                           Cuiabá-MT, 21 de maio de 2010.

                                                            MAYSA VIEIRA MARQUES
                                                                        Secretária

                                                            RAMÃO DARIO ASCURRA
                                                                       Presidente

                                                           BENEDITA AIRTES DE ARRUDA BATISTA
                                                           Vice-Presidente

                                                           GUILHERME BENITES
                                                           Membro do Conselho Deliberativo

                                                          
                                                           DR. HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO         
                                                                        ADVOGADO – OAB/MT 7.285   


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