ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS ECONOMIÁRIOS
APOSENTADOS – AMEA/MT
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS ECONOMIÁRIOS
APOSENTADOS, ou simplesmente AMEA/MT, associação civil sem fins
lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado filiada à
FENACEF, com prazo de duração indeterminado, fundada em 20 de janeiro de um mil
novecentos e oitenta e oito, às nove horas, possui sede e foro em Cuiabá – MT,
à Rua Voluntários da Pátria, 350, sala 18 - 1º pavimento, Shopping Cuiabá,
Centro, CEP 78.005-370, Cuiabá-MT, sendo que está inscrita no C.N.P.J. sob o
número. 24.672.297/0001-08, regendo-se pelo presente ESTATUTO.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
Constituem objetivos principais da AMEA/MT:
a) Defender
os interesses de seus associados em juízo ou fora dele, orientando-os e
assistindo-os, bem como, representando-os ativa e passivamente onde e quando se
fizer necessário;
b) Congregar
os associados por meio de atividades sociais, culturais, esportivas,
recreativas e de lazer;
c) Promover
planos de seguro de vida individual e em grupo e planos de assistência social e
de auxílio pecuniário, definidos em regulamentos próprios desde que
reembolsáveis;
d) Promover
a realização de cursos, mediante convênio com entidades públicas ou privadas e
pessoas físicas sem fins lucrativos, de forma a proporcionar ao associado à
oportunidade de atividades Sociais;
e) Promover
o desenvolvimento social e econômico da AMEA/MT e de seus associados, através
de prestação de serviços a terceiros, especificamente, na condição de
CORRESPONDENTE CAIXA-AQUI, sendo que os proventos recebidos em virtude de
possível contrato serão revertidos em benefício de seus associados, consoante
os objetivos sociais precípuos da AMEA/MT, previstos no presente artigo.
f) Oferecer
aos associados titulares, temporários, agregados, pensionistas e seus
beneficiários, diretamente,
ou através de sua Entidade Federativa, planos de saúde e seguros de saúde,
planos de previdência privada complementar, seguros em geral, medicina
ocupacional e medicina preventiva.
Parágrafo Único. Para viabilizar o disposto na alínea “a”
deste artigo, poderá ser criado um fundo de reserva, formado por percentual
incidente sobre a receita mensal da Associação, a ser definido pela Diretoria
Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, destinado a custear despesas
judiciais. O fundo, quando criado, comporá obrigatoriamente o plano de
contas/orçamentário da Diretoria Executiva, aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 3º A AMEA/MT é atualmente filiada
à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas - FENACEF,
sendo-lhe facultado filiar-se em outra entidade de nível nacional, desde que
suas finalidades sejam compatíveis com o espírito desta Associação.
§
único: A análise e decisão de filiação em outra entidade de nível federal
deverá ser efetivada pelo Conselho Deliberativo da AMEA/MT por maioria simples,
após proposta encaminhada por sua Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º O quadro social é composto por categorias de associados, assim
discriminadas:
I –
Titulares: os empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, junto à
FUNCEF, PREVAHAB ou INSS, bem como os ex-funcionários da CEF que aderirem ao
Programa de Adesão à Demissão Voluntária (PADV´s), desde que aposentados pela
FUNCEF, após a devida inscrição nesta Associação.
II
– Pensionistas: os que na qualidade de beneficiários dos sócios titulares,
venham, após o falecimento destes, associar-se à AMEA/MT.
III
– Temporários: os funcionários e estagiários da AMEA/MT pelo período de duração
do contrato de trabalho ou estágio, após a devida inscrição nesta Associação.
IV
– Agregados: grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até
o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuges ou companheiro dos
associados titulares, temporários e pensionistas, após a devida inscrição nesta
Associação.
V – Beneméritos: os que prestarem
relevantes serviços ou praticarem atos de benemerência a favor da Associação,
ou a seus associados.
VI – Honorários: pessoas
pertencentes ao quadro social da AMEA/MT, agraciados com essa titulação pela
Assembléia Geral por relevantes serviços prestados à humanidade do País e da
coletividade economiária.
§ 1º É considerado dependente dos associados: o
cônjuge, os filhos até 21 anos incompletos e demais dependentes reconhecidos
como tais pela FUNCEF.
§ 2º Será admitido na condição de associado titular da
AMEA/MT, o postulante que preencher os requisitos previstos no inciso I deste
artigo, bem como, efetivar o devido recolhimento da respectiva taxa de
inscrição.
§ 3º Será desligado o Associado que, de forma
espontânea, pleitear sua saída da Associação, qual será homologada pela
Diretoria Executiva da AMEA/MT, sem prejuízo das cobranças devidas em caso de
existirem débitos de qualquer natureza em seu nome.
§ 4º Será excluído da Associação, o associado, em razão
de seus atos, de seus dependentes ou convidados, que sejam atentatórios aos
objetivos da Associação, contrários à legislação vigente, bem como, ao presente
Estatuto, respeitando-se em todos os casos, contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º São Deveres dos Associados:
a) Cumprir
e fazer cumprir as disposições contidas neste estatuto e nas diretrizes
baixadas pelos poderes sociais;
b) Efetuar
em dia, o pagamento das mensalidades;
c) Zelar
pelo patrimônio da AMEA/MT;
d) Comunicar
aos poderes sociais faltas ou irregularidades, em detrimento da AMEA/MT,
cometidas por diretores, conselheiros, associados ou convidados em suas
dependências;
e) Abster-se,
nas dependências da AMEA/MT ou outras por ela utilizadas, e em qualquer
circunstância, de promover manifestações e/ou discussões de caráter
político-partidário, religioso ou de natureza pessoal;
f) Exercer
os cargos para os quais for eleito ou designado além de cumprir as missões que
lhe sejam atribuídas pelos poderes sociais;
g) Tratar
com urbanidade e respeito os membros dos poderes sociais, os empregados da
AMEA/MT, assim como os demais associados;
§ 1º Os associados da AMEA/MT que infringirem
disposições deste estatuto, regulamentos e regimentos internos, ficarão
sujeitos as seguintes penalidades:
a)Advertência
por escrito;
b) Suspensão
por até 90 (noventa) dias;
c)
Exclusão do quadro social.
§ 2º As penas de advertência e suspensão serão
aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da ciência da punição
aplicada, devendo o Conselho Deliberativo se pronunciar no prazo máximo de 20
(vinte) dias.
§ 3º A pena de exclusão do quadro social será aplicada
pelo Conselho Deliberativo da Associação, por proposta da Diretoria Executiva
devidamente fundamentada, desde que presentes os requisitos legais e
estatutários para sua determinação.
§ 4º Da decisão proferida pelo Conselho Deliberativo,
caberá, sempre, recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da
intimação da decisão, à Assembléia Geral devidamente convocada para este fim.
Art. 6º: Os associados titulares e pensionistas contribuem
mensalmente com valor previamente estipulado pela Diretoria da AMEA/MT, sendo
permitido o reajuste anual fixado em razão do INPC/IBGE ou outro índice oficial
que o substitua.
§
único: Os associados temporários, agregados, contribuirão mensalmente com valor
equivalente a 20% (vinte por cento) da mensalidade do associado titular.
CAPITULO III
DOS PODERES SOCIAIS – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 7º São Direitos dos Associados:
a)
Tomar
parte na Assembléia Geral, votar e ser votado para cargo eletivo, desde que
atendidos os requisitos estatutários;
b)
Requerer
convocação da Assembléia geral, desde que representado, pelo menos, por 1/5 (um
quinto) do número de associados;
c)
Ter
livre acesso às dependências sociais, bem como usufruir dos auxílios e
benefícios da AMEA/MT;
d)
Colher
informações e dados sobre as atividades sociais da AMEA/MT;
e)
Renunciar
ao desempenho de cargo eletivo ou não;
f)
Solicitar
exclusão do Quadro Social;
g)
Apresentar
sugestões e reclamações;
h)
Participar
de reuniões, encontros, seminários e simpósios;
§ 1º Os direitos são exercitáveis pelos associados,
em dia com suas obrigações perante AMEA/MT.
§ 2º A exclusão do Quadro Social não desonera o
associado, quanto ao pagamento das contribuições em atraso e das dívidas
contraídas a qualquer título, por dolo ou culpa, praticados por si, dependentes
e convidados, que serão considerados vencidos, para todos os fins de direito,
cabendo a AMEA/MT promover a sua cobrança pelos meios amigáveis ou judiciais.
§3º Os associados investidos de mandato eletivo ou
designados para o exercício de cargo junto aos poderes sociais serão
pessoalmente responsáveis pelas práticas de atos manifestamente contrários à
lei e ao presente estatuto.
§
4º: Os associados titulares e pensionistas poderão usufruir de todos os
benefícios e direitos conferidos na forma ou em razão do presente Estatuto.
§
5º: Os associados temporários, agregados, não fazem jus apenas aos direitos
descritos nas alíneas “a”, “b” e “e” do presente Estatuto, podendo, caso assim
manifestarem intenção expressa, fazerem jus aos benefícios de natureza sociais
colocados à disposição diretamente pela AMEA/MT ou indiretamente pela FENACEF.
Da Assembléia Geral:
Art. 8º A
Assembléia Geral é o órgão soberano da AMEA/MT, e será constituída pelos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 9º Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Nos anos
pares, eleger dentre os associados, os membros do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal, o Presidente, Vice-presidente, Diretores Financeiros e
Diretores Secretários da Diretoria Executiva;
b) Destituir
membros eleitos dos poderes sociais por denúncia formulada por quaisquer dos
demais poderes, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
c) Aprovar,
após parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas da Diretoria Executiva e
o balanço contábil relativos ao exercício findo, fazendo as recomendações que
entender necessárias aos conselhos deliberativo e fiscal e à diretoria
executiva;
d) Aprovar
a concessão de títulos de associado honorários;
e) Decidir,
sobre a alteração deste Estatuto, proposta por quaisquer dos poderes sociais,
por intermédio da Diretoria Executiva;
f) Decidir
sobre a extinção da AMEA/MT, bem como sobre o destino a ser dado ao seu
patrimônio, observado o contido no presente Estatuto;
g) Apreciar,
ratificando, alterando ou invalidando, atos do Conselho Fiscal, do Conselho
Deliberativo ou da Diretoria Executiva, se for o caso;
h) Autorizar
a alienação de bens móveis próprios ou a constituição de gravame sobre estes
bens, mediante parecer fundamentado do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho
Deliberativo;
Art. 10
A Assembléia Geral eleitoral reunir-se-á
ordinariamente no mês de março, dos anos pares, para eleição dos poderes
sociais, devendo a posse ocorrer na primeira quinzena do mês de abril do mesmo
ano.
Parágrafo único. Para atender o disposto na
alínea c do artigo 9º a Assembléia Geral ordinária reunir-se-á
anualmente no mês de junho.
Art. 11 A convocação da Assembléia Geral é atribuição da
Diretoria Executiva por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Fiscal
ou do Conselho Deliberativo, ou a pedido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos
associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12
A convocação da Assembléia Geral se fará por edital
publicado em jornal de grande circulação e/ou por mala direta, devendo cópia do
edital ser afixado na sede da AMEA/MT com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias de sua realização.
§ 1º Do edital constará à data e hora da primeira e da
segunda convocação, o local de sua realização e a ordem do dia;
§ 2º A Assembléia Geral deliberará, em primeira
convocação, com a presença de metade mais um de seus associados e, em segunda
convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação.
Art. 13 Para as deliberações a que trata as alíneas “b” e
“e” do artigo 9º será exigido quorum de 1/3 (Um terços) dos associados
presentes à Assembléia especialmente convocada para tais finalidades, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço destes, nas convocações seguintes.
§ 1º A exceção do constante no artigo 40 do Capítulo
VIII, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho
Deliberativo ou, em caso de impossibilidade ou impedimento deste, pelo
vice-presidente. Ausentes o presidente e o vice-presidente do Conselho
Deliberativo, a mesma será instalada e presidida por associado escolhido pelos
presentes.
§ 2º Os trabalhos da Assembléia Geral serão
secretariados pelo secretário do Conselho Deliberativo. Na sua ausência, por um
associado presente, escolhido pelo presidente.
§ 3º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas:
a) Pela
maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente da Assembléia Geral, na
hipótese de empate, o voto decisório;
b) Pelo
voto concorde de 1/3 um terço dos presentes, para deliberações a que se referem
às letras “b” e “e” do artigo 9º;
§ 4º Na assembléia Geral não poderão votar nem ser
votados os associados que não estiverem em dia com suas obrigações sociais ou
cumprindo quaisquer das penalidades previstas no presente estatuto.
Art. 14 Para as deliberações a que trata as alíneas
“b” e “e” do Art. 9º será exigido quorum de 1/3 (um terço) dos associados
presentes à Assembléia especialmente convocada para tais finalidades, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço destes, nas convocações seguintes.
§
1º: A exceção do constante no Artigo
41 do presente Estatuto, a Assembléia Geral será instalada e presidida
pelo presidente do Conselho Deliberativo ou, em caso de impossibilidade ou
impedimento deste, pelo vice-presidente. Ausentes o presidente e o
vice-presidente do Conselho Deliberativo, a mesma será instalada e presidida
por associado escolhido pelos presentes.
§
2º Os trabalhos da Assembléia Geral serão secretariados pelos secretários do
Conselho Deliberativo. Na sua ausência, por um associado presente, escolhido
pelo presidente.
§
3º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas:
a) Pela
maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente da Assembléia Geral, na
hipótese de empate, o voto decisório;
b) Pelo
voto concorde de 1/3 (em terço) dos presentes, para deliberações a que se
referem às letras “b” e “e” do artigo 9º;
§
4º Na assembléia Geral não poderão votar nem ser votados os associados que não
estiverem em dia com suas obrigações sociais ou cumprindo quaisquer das
penalidades previstas no presente estatuto.
Art. 15 Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
a) Ler o
edital de convocação e outros documentos;
b) Verificar
o número de associados presentes, por meio de assinaturas em livro próprio;
c) Lavrar a
ata da sessão, assinando-a juntamente com o presidente.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Art. 16 O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis)
membros titulares, denominados Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos.
Art.
17: O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares e 03
(três) membros suplentes, dentre os associados titulares, escolhidos através de
votação, sendo denominados de Conselheiros para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º O membro suplente apenas completará o mandato
daquele que deu origem a vaga, devendo sua convocação, para assumir, ser feita
por escrito. Sua posse efetivar-se-á na próxima reunião do Conselho
Deliberativo.
§ 2º Por motivos devidamente justificados, os membros
efetivos poderão solicitar licença por até 90 dias, eventualmente prorrogáveis
por igual período. Se deferida, o presidente convocará o primeiro suplente para
integrar o Conselho Deliberativo enquanto perdurar o afastamento do titular.
Art. 18 Será considerada renúncia ao cargo do conselheiro
que, sem motivo justificado, faltar três reuniões consecutivas ou quatro
reuniões intercaladas durante o mandato, cabendo ao presidente do Conselho
Deliberativo declarar a vacância.
Parágrafo Único. As justificativas das faltas constarão nas
atas da reunião.
Art. 19 O Conselho Deliberativo deliberará com a presença
mínima de 04 (quatro) membros.
Parágrafo único. O presidente votará
somente em caso de empate.
Art. 20 O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente, em um prazo nunca superior a 02 (dois) meses, por convocação do
seu presidente e, extraordinariamente, a pedido da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal ou de, no mínimo 04 (quatro) de seus conselheiros.
Art. 21 As reuniões do Conselho Deliberativo serão sempre
registradas em ata, oficiando-se à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Fiscal,
se for o caso, as decisões tomadas.
Art. 22 Ao Conselho Deliberativo Compete:
a) Convocar,
por escrito, temporária ou definitivamente, suplente para assumir o cargo de
conselheiro, no caso de impedimento temporário ou vacância, obedecendo-se
sempre a ordem de votação;
b) Apreciar
e aprovar os valores das contribuições dos associados, bem como benefícios a
serem oferecidos, propostos pela Diretoria Executiva;
c) Aprovar
proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) Julgar
recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
e) Convocar
os membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, associados e
empregados para prestarem esclarecimentos, quando necessário;
f) Autorizar
a criação de Sub Sedes no interior, propostas pela Diretoria Executiva;
g) Propor e
aprovar previamente a concessão de títulos de associados honorários a
associados por proposta da Diretoria Executiva, para aprovação ao final pela
Assembléia Geral;
h) Autorizar
a Diretoria Executiva a contrair empréstimos, exceto na hipótese prevista no
Art. 24, alínea “f”;
i)
Aprovar regimentos e regulamentos da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo;
j)
Resolver, em última instância os casos omissos no
presente Estatuto salvo aqueles que sejam de competência privativa da
Assembléia Geral;
k) Decidir
sobre a conveniência de se adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar
qualquer bem patrimonial da AMEA/MT, remetendo à Assembléia Geral para
posterior decisão;
l)
Autorizar a Diretoria Executiva a realizar despesas
superiores a 2000 (duas mil) vezes o valor da mensalidade. A Diretoria
Executiva deverá consultar previamente o Conselho Deliberativo quando ocorrerem
tais despesas;
m)
Regulamentar, coordenar e dirigir o processo eleitoral;
n) Substituir
o Presidente da Diretoria, nas ausências do Presidente e do Vice;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 A Diretoria Executiva
será assim constituída:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) 1º
Diretor Financeiro
d) 2°
Diretor Financeiro
e) Diretor
Secretário
f) Diretoria
Sócio-Cultural;
g) Outras
Diretorias a serem criadas pela Diretoria Executiva e comunicadas ao Conselho
Deliberativo
Art. 24 São
atribuições da Diretoria Executiva:
a) Cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto e outras normas regulamentares;
b) Administrar
a AMEA/MT, mantendo e fazendo parte sempre em perfeito funcionamento, bens
móveis, imóveis e equipamentos cedidos ou locados;
c) Propor,
de forma justificada, as alterações que julgar convenientes ao Estatuto;
d) Elaborar
anualmente a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a ao
Conselho Deliberativo;
e) Decidir
sobre a convocação de Assembléia Geral;
f) Autorizar
despesas e/ou pagamentos de valores até o limite de R$ 1.500 (Um mil e
quinhentos reais);
g) Dar
cumprimento às decisões do conselho deliberativo;
h) Baixar
os atos necessários à orientação e acompanhamento das atividades
administrativas;
i)
Fornecer ao conselho deliberativo e ao conselho
fiscal as informações, documentos e elementos solicitados, assim como o
assessoramento técnico especializado que estes órgãos vierem a solicitar para o
exercício das suas funções;
j)
Decidir sobre a aquisição de bens patrimoniais em
consonância com o plano de investimento aprovado pelo conselho deliberativo;
Art. 25 As reuniões da Diretoria Executiva serão sempre
registradas em ata, oficiando-se ao Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal
se for o caso, sobre as decisões tomadas.
Art. 26
A movimentação de contas bancárias será feita pelo
Presidente ou vice-presidente, sempre em conjunto com o 1º Diretor Financeiro,
ou com o 2º Diretor Financeiro na falta daquele.
Art. 27 Será necessária à presença da maioria absoluta dos
Diretores para as decisões da Diretoria Executiva, sempre tomadas por maioria
simples de voto.
§ 1º O Presidente votará somente em caso de empate.
§ 2º Por motivos devidamente justificados os membros
efetivos poderão solicitar licença por até 90 (noventa) dias, eventualmente
prorrogáveis por igual período. Se deferida, o presidente nomeará associado
para integrar a diretoria executiva, enquanto perdurar o afastamento do
titular, dando ciência ao conselho deliberativo, que poderá vetar o nome
indicado, desde que o veto seja devidamente justificado;
§ 3º Será considerada renúncia ao cargo, o membro da
Diretoria Executiva que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04
(quatro) reuniões intercaladas durante o mandato, cabendo ao presidente do
conselho deliberativo declarar a vacância;
§ 4º As justificativas das faltas constarão nas atas das
reuniões;
§5º A diretoria executiva reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que necessário.
§ 6º A diretoria executiva deliberará com a presença
mínima de cinco de seus membros e por maioria de voto dos presentes, tendo o
presidente o voto de qualidade.
CAPITULO VI
Art. 28 Compete ao
presidente da AMEA/MT:
a) Cumprir
e fazer cumprir o estatuto, as normas regulamentares, as resoluções das
assembléias gerais e do conselho deliberativo;
b) Representar
a AMEA/MT ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
c) Convocar
e presidir as reuniões da diretoria executiva;
d) Admitir,
designar, licenciar e dispensar empregado;
e) Autorizar
despesas observados os limites e as competências privativas do conselho
deliberativo e da diretoria executiva;
f) Convocar
assembléia geral nos termos do estatuto;
g) Exercer
as funções de membros da FENACEF representando a AMEA/MT;
h) Movimentar
conta bancaria em conjunto com o diretor financeiro;
i)
Manter a publicação periódica de boletim
informativo;
j)
Contratar empréstimos de financiamento mediante
anuência do conselho deliberativo e, no caso da alínea i, do Artigo 22, com
autorização da assembléia geral.
Art. 29 Compete ao vice-presidente;
a) Dirigir
as atividades sociais, assistenciais e esportivas da AMEA/MT;
b) Substituir
o presidente em suas ausências e impedimentos, colaborando na condução das
atividades administrativas;
c) Assumir
o cargo de presidente até o término do mandato, em caso de vacância.
Art. 30 Ocorrendo à vacância dos cargos de presidente e
vice-presidente da Diretoria Executiva antes de decorrido 1/3 (um terço) do
prazo do mandato, o Conselho Deliberativo convocará novas eleições. Se
decorrido mais de 1/3 (um terço) do prazo do mandato, o Conselho Deliberativo
nomeará no prazo de 30 dias, período em que o presidente do Conselho
Deliberativo responderá pela presidência da AMEA/MT, até a conclusão do
mandato.
Parágrafo único. Na ausência do presidente
e do vice-presidente responderá, provisória e sucessivamente, pela presidência
da DE, o presidente do CD, ou vice-presidente deste conselho.
Art. 31 Compete ao
Diretor Financeiro:
a) Manter
em dia a escrituração contábil das receitas e despesas da AMEA/MT
b) Efetuar
os pagamentos autorizados pelo presidente ou vice-presidente;
c) Assinar
documentos bancários juntamente com o presidente ou com o vice-presidente;
d) Preparar
a documentação para elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos de
resultados;
e) Elaborar
ou mandar elaborar balancetes mensais, sob a forma de balanços, bem como o
balanço anual, encaminhando-o, após ciência do presidente ou vice-presidente,
ao Conselho Fiscal para análise e parecer conclusivo;
f) Conservar
sob sua guarda os documentos contábeis, em arquivos próprios;
g) Manter
sob sua guarda os valores da AMEA/MT;
h) Preparar
o orçamento da sua gestão para aprovação do Conselho Deliberativo, bem como
zelar pela sua execução;
i)
Prestar aos Conselhos deliberativo e fiscal, bem
como a diretoria executiva, todos os informes econômico-financeiros, quando
solicitado.
Art. 32 Compete ao 2° Diretor Financeiro:
a) Auxiliar
e colaborar como o 1º diretor financeiro em suas atividades;
b) Substituir
o 1º diretor financeiro em suas ausências ou impedimentos;
c) Assumir
o mandato do 1º diretor financeiro até o seu término, em caso de vacância.
Art. 33 Compete ao Diretor Secretário:
a) Secretariar
as reuniões das AG (Assembléia Geral) e da DE (Diretoria Executiva);
b) Expedir
correspondências em nome da DE (Diretoria Executiva), quando previamente
autorizada.
Art.
34
Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
a)
efetivar planejamento sócio-cultural da
AMEA-MT;
b)
responsabilizar-se pela organização e
condução dos eventos sociais e culturais promovidos pela AMEA-MT;
c)
buscar apoio logístico e de patrocínio
para a realização dos eventos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 O Conselho Fiscal será constituído por 06 (seis)
membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com
o conselho deliberativo e diretoria executiva, em assembléia geral eleitoral.
§ Parágrafo Único Um dos membros do Conselho
Fiscal será obrigatoriamente contabilista.
Art. 36 Quando
da criação de Diretoria prevista na alínea “g” do Artigo 24, deverá ser
consignada em ata a finalidade e a competência do diretor respectivo.
Art. 37 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que houver
necessidade.
Art. 38 As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre
registradas em ata, oficiando-se à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho
Deliberativo se for o caso, as decisões tomadas.
Art. 39 São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar
os livros e a escrituração contábil da AMEA/MT
b) Examinar
os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria
Executiva e verificar se as verbas de despesas foram aplicadas com critério e
de conformidade com o orçamento;
c) Emitir
parecer conclusivo sobre relatórios financeiros, balanços, balancetes e
documentos que lhe deram origem;
d) Acompanhar
a execução orçamentária, determinando as correções necessárias, se for o caso;
e) Encaminhar
parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo nos casos de comprovado uso de
dolo, má fé, fraude ou simulação nos balanços, balancetes e contas da Diretoria
Executiva, identificando o(s) envolvido (s);
f) Sugerir
ao Conselho Deliberativo, desde que justificável, a realização de auditoria
externa;
g) Convocar
quando necessário, a presença de componentes da Diretoria Executiva para
esclarecimento sobre documentos em exame;
h) Elaborar
o regulamento interno do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 40 Será eleita pela assembléia geral, uma comissão
eleitoral composta de 03 (três) associados não-concorrentes a cargos eletivos,
a qual elegerá, entre seus membros, o presidente da comissão eleitoral.
Art. 41 As eleições para os poderes sociais dar-se-ão
mediante convocação por edital, na forma do disposto no Artigo12 deste
estatuto.
§ 1º Para votar e ser votado, o associado deverá estar
em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º As eleições dar-se-ão por assembléia geral
eleitoral, sempre no mês de março dos anos pares, e terá regulamentação
própria.
§ 3º No edital de convocação constarão,
obrigatoriamente: data, hora, local de votação e prazo para registro de chapas.
§ 4º A votação dar-se-á por escrutínio direto e
secreto, ou por aclamação.
§ 5º É vedado o voto por procuração.
§ 6º Para inscrever-se nas chapas concorrentes, o
candidato deverá ter o mínimo de 06 (seis) meses como associado da AMEA/MT.
Art. 42 Dentro do prazo estabelecido em edital serão
inscritas as chapas concorrentes, devendo nelas constar o nome do associado e o
cargo a que concorrerá na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal.
Art. 43 É vedada à participação do mesmo candidato em mais
de uma chapa para o Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal simultaneamente.
Art. 44 Todos os ocupantes de cargos eletivos podem
concorrer à reeleição, exceto o Presidente da diretoria Executiva que poderá
ser reeleito por até 2 (duas) vezes, consecutivamente.
Art. 45 Os mandatos da Diretoria Executiva, Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal eleitos, serão de 02 (dois) anos, ocorrendo à
solenidade de posse na primeira quinzena do mês de abril.
Art. 46 O processo eleitoral será definido em regulamento
específico a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 47 O patrimônio da AMEA/MT é constituído de
contribuições, bens móveis, imóveis, doações, legados ou renda, direitos e
valores que venham a ser adquiridos ou recebidos a qualquer título, e as
importâncias que representam o resultado de cada exercício.
Parágrafo único. Os bens móveis, equipamentos e utensílios
serão inventariados e registrados em livro próprio, com identificação numérica,
e sofrerão inspeção anual, objetivando sua conservação.
Art. 48 A extinção da AMEA/MT dar-se-á mediante assembléia
geral extraordinária convocada especificamente para este fim, com presença de
2/3 (dois terços) dos associados, cuja decisão dependerá da maioria dos
presentes. Na mesma oportunidade, decidir-se-á sobre o destino do seu
patrimônio, atentando-se para o previsto na legislação vigente.
Art. 49 O exercício financeiro da AMEA/MT compreende o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 50 O exercício dos cargos de conselheiro e diretor
será gratuito, correndo por conta da AMEA/MT eventuais despesas com transporte,
alimentação e outras, a critério e conforme determinado pela Diretoria
Executiva.
Art. 51 É vedada à prestação de aval ou fiança por parte
da AMEA/MT em operações financeiras de terceiros.
Art. 52 Os associados não respondem, individual ou
solidariamente, por qualquer ônus, gravames, dívidas que onerem ou virem a
onerar bens, serviços ou patrimônio da AMEA/MT, salvo nos casos de comprovado
dolo ou má fé.
Art. 53 Os associados investidos de mandato, eletivo ou
não, responderão solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal, pelos
atos manifestamente contrários à Lei e ao Estatuto e para os quais tenham
contribuído, direta ou indiretamente, respondendo, ainda, pelos danos causados
a AMEA/MT.
Art. 54 É vedada qualquer manifestação de caráter político
ou religioso, vinculada ao nome e imagem da AMEA/MT.
Art. 55 Aplicam-se ao presente Estatuto de forma
complementar e subsidiária, as normas de direito civil, penal e outras
legislações existentes e que regulam ou vierem a regular as matérias previstas
no presente Estatuto.
Art. 56 O presente estatuto entrará em vigor após o seu
registro no Cartório de Títulos e Documentos, permanecendo a formação da atual
diretoria até o final do mandato para qual foi eleito, revogando-se o estatuto
anterior.
Cuiabá-MT,
21 de maio de 2010.
MAYSA VIEIRA MARQUES
Secretária
RAMÃO DARIO ASCURRA
Presidente
BENEDITA
AIRTES DE ARRUDA BATISTA
Vice-Presidente
GUILHERME
BENITES
Membro do Conselho Deliberativo
DR.
HELMUT FLÁVIO PREZA DALTRO
ADVOGADO – OAB/MT 7.285
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